Julgamento sobre o porte de drogas foi retomado com o voto de Moraes, que havia pedido vista em 2015. Nesta quarta, a sessão foi suspensa a pedido do relator do caso, ministro Gilmar Mendes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem, até o momento, quatro votos para liberar o porte de maconha para consumo pessoal. O julgamento foi suspenso pela Corte, e o caso ainda não tem data para voltar à pauta.

O ministro Gilmar Mendes, que pediu mais tempo para análise, sinalizou que deve trazer o caso nos próximos dias. A presidente do STF, Rosa Weber, não fixou nova data – informou que vai aguardar uma posição do relator para readequar a agenda do plenário.

A decisão tomada pela Corte deverá ser seguida pelas outras instâncias da Justiça em casos semelhantes.

Segundo a presidente do Supremo, há pelo menos 7.769 processos semelhantes suspensos em instâncias inferiores da Justiça aguardando uma decisão do tribunal.

Histórico


O julgamento começou em 20 de agosto de 2015, com voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Após o voto, o ministro Edson Fachin pediu vista.

Fachin devolveu o caso e apresentou o voto ao plenário em 10 de setembro de 2015. Barroso também votou na mesma sessão. O então ministro Teori Zavascki pediu vista, que passou ao ministro Alexandre de Moraes, seu sucessor.

Os votos apresentados até o momento têm em comum a liberação do porte da maconha para usuários, com propostas diferentes quanto à fixação dos critérios para a caracterização do uso pessoal.

Ao longo dos julgamentos, os ministros têm deixado claro dois pontos:

a Corte está discutindo a descriminalização da conduta de ter consigo drogas para consumo individual e próprio, não a legalização das substâncias. Isso significa que o debate envolve saber se é possível punir como crime a atitude de ter o entorpecente consigo para uso pessoal, não uma autorização do uso por lei, ou permissão para a venda dos produtos.
A Lei de Drogas, de 2006, aprovada pelo Congresso, permitiu a chamada despenalização do porte de drogas para consumo próprio. A despenalização é uma espécie de substituição da pena, ou seja, a conduta não é punida com prisão, mas sim com outras sanções – advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso.

Veja os argumentos de cada ministro até o momento:

Voto de Alexandre de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes apresentou o quarto voto no caso nesta quarta-feira (2). O ministro propôs que o Supremo fixe o seguinte entendimento: não é crime a conduta de “adquirir, guardar ter em deposito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal” a maconha. Além disso, diz que:

será considerado usuário quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas”;
o critério da quantidade não será o único para verificar a condição de usuário;
mesmo se a pessoa se encaixar nos limites do item anterior, se ela tiver sido encontrada com outros elementos que indiquem o tráfico de entorpecentes (caderno de anotações de vendas, balança de precisão, por exemplo), a prisão em flagrante por tráfico poderá ser feita pela polícia, desde que os agentes comprovem a presença destes outros critérios;
se houver a prisão em flagrante na situação do item anterior (quantidades dentro do permitido, mas com indícios de tráfico), na audiência de custódia, o juiz deve justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva apontando os outros critérios que caracterizam o tráfico; se o flagrante não tiver nenhuma justificativa, o juiz estará obrigado a encerrar o caso;
havendo prisão em flagrante por quantidades superiores ao mínimo fixado, na audiência de custódia a autoridade deverá permitir ao suspeito a possibilidade de comprovar que é usuário.